Associações Comerciais apoiam perda de validade de MP que aumentava a cobrança de imposto ao restringir compensação de créditos do PIS/Cofins
A decisão de devolver a MP ao governo federal foi anunciada pelo presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, na tarde desta terça-feira (11). A MP havia sido editada como forma de compensar a continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso.
Na avaliação do presidente da CACB e da Facesp, Alfredo Cotait Neto, a desoneração da folha deveria ser estendida a demais setores, uma vez que ela é um dos caminhos para gerar emprego e renda, “garantindo o crescimento econômico do País”.
Segundo Cotait, “é preciso desonerar a produção e o consumo, bem como simplificar os procedimentos de arrecadação, para aumentar a competitividade”. Cotait afirma que a compensação tributária imposta pelo governo federal comprometeria a saúde financeira das empresas.
“A desoneração da folha de pagamentos tem desempenhado um papel crucial na sustentação de empregos e no suporte às empresas, especialmente durante períodos de adversidade econômica. Os efeitos da compensação dessa MP prejudicam o ambiente de negócios e a capacidade de geração de renda. Esta MP pressionava os preços e dava sinais evidentes de impacto na inflação”, avaliou o presidente da Facesp.
INCONSTITUCIONAL
A impugnação da parte da MP 1.227/2024, que tratava da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas, foi anunciada pelo presidente do Senado, que devolveu ao Poder Executivo apenas esta parte da media provisória. O restante do texto continua em vigor e será analisado por Câmara e Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade.
Na avaliação de Pacheco, o trecho da MP foi cancelado por “flagrante inconstitucionalidade”. Ele disse que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal obriga que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas precisam obedecer à chamada noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias.
Pacheco disse que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos.
“Com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, por parte deste Congresso Nacional, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo na edição de medidas provisórias, o que se observa em relação a esta medida provisória, no que toca à parte das compensações de PIS e Cofins, de ressarcimento e de regras relativas a isso, o descumprimento dessa regra do artigo 195 parágrafo 6º da Constituição Federal, o que impõe a esta presidência do Congresso Nacional impugnar esta matéria com a devolução destes dispositivos à Presidência da República”, afirmou o presidente do Senado e do Congresso.
O presidente disse que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária tem que observar a noventena.
Na prática, a MP aumentava a cobrança de imposto de empresas ao restringir a compensação de créditos das contribuições tributárias ao PIS/Pasep e à Cofins.
O governo federal previa aumentar a arrecadação em R$ 29 bilhões em 2024. Essa compensação de créditos existe desde 2002 e permite abater o recolhimento de outros impostos federais com o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
A MP determinava que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderiam ser usados para compensar o pagamento desses mesmos tributos. Mas, com a devolução, a empresa continuará podendo compensar o pagamento de outros tributos, como o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), com esses créditos tributários.
Continua em vigor a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente. Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Fonte: Agência Senado