Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial

Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial


Texto condiciona retorno à imunização completa contra a covid-19

O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen). 
 
A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário. 
  
Ao longo dos últimos meses, a ACDF atuou em conjunto com a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB, entidade que congrega mais de 1800 associações comerciais no país, para que a lei fosse aprovada.

“O trabalho foi árduo, mas com o apoio dos parlamentares e os entendimentos com o executivo foi possível construir uma boa solução que protege as mulheres e alivia as empresas que já foram duramente castigadas com a pandemia, explica Eduardo Vieira, diretor Administrativo da ACDF.
 
Para o diretor Especial da ACDF, o advogado Leonardo de Resende, a nova lei colabora com a retomada da economia: “A lei respalda as empresas e as trabalhadoras  gestantes, pacificando batalhas Judiciais estabelecendo as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas, considerando o encerramento do estado de emergência trazido pela Pandemia o termo de consentimento e Responsabilidade da gestante, caso não tenha se vacinado completamente, (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização)”.  

A nova lei, que será publicada no Diário Oficial de quinta-feira (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal. 

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.


*com informações da Agência Brasil

ACDF